Sumário: Altera as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Desde março de 2020, o combate à pandemia da doença COVID-19 tem vindo a exigir a adoção de várias medidas extraordinárias. Algumas destas medidas envolvem necessariamente a restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas.

O esforço dos portugueses nos últimos meses tem permitido conter a evolução da pandemia em níveis que garantem a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e permitiram o avanço no processo de vacinação, tendo atingido os 52 % de portugueses totalmente vacinados.

Considerando a avaliação do risco de transmissibilidade do vírus e do nível de incidência, da gravidade clínica da pandemia, da capacidade de resposta do SNS, bem como a evolução da cobertura de vacinação completa da população, importa prosseguir a estratégia gradual de levantamento de medidas de combate à pandemia da doença COVID-19.

Com a entrada em vigor da presente resolução, as regras aplicáveis passam a ser consideradas para todo o território nacional continental, deixando de existir regras em função do nível de risco dos concelhos.

Atendendo aos critérios de avaliação de risco e ao facto de que pelo menos 50 % da população já se encontra com a vacinação completa, a partir de dia 1 de agosto o teletrabalho passa a ser recomendado sempre que as atividades o permitam, a limitação à circulação na via pública a partir das 23 h deixa de existir, terminam os limites aos horários de abertura e passam a vigorar novas regras em matéria de horários de encerramento. Os espetáculos desportivos passam a admitir público de acordo com as orientações da Direção-Geral da Saúde. Os bares passam a poder estar em funcionamento desde que sujeitos às regras aplicáveis aos estabelecimentos de restauração e similares, não podendo ter espaços de dança.

Determina-se, ainda, que o membro do Governo responsável pela área da saúde define os indicadores relativos à avaliação da situação epidemiológica, sem prejuízo dos patamares de percentagem de população com vacinação completa.

Nesse sentido, se os relatórios o permitirem e 70 % da população se encontrar com vacinação completa, prevê-se que seja possível o levantamento da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, podendo passar a permitir-se, designadamente, a abertura de lojas de cidadão sem necessidade de marcação prévia, o aumento da lotação dos restaurantes, cafés e pastelarias, o aumento da ocupação máxima dos estabelecimentos e equipamentos e o aumento da lotação em determinados eventos.

Por fim, se a avaliação da situação epidemiológica constante dos referidos relatórios o permitir e se 85 % da população se encontrar com vacinação completa, pode passar a permitir-se, designadamente, que os bares e discotecas abram desde que o acesso aos mesmos se faça com Certificado Digital COVID da UE ou teste com resultado negativo. Nesta mesma fase deixam também de existir limites à lotação em estabelecimentos, equipamentos e determinados eventos.

Assim:

Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, das Bases 34 e 35 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Declarar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23:59 h do dia 31 de agosto de 2021, a situação de calamidade em todo o território nacional continental.

2 – Determinar, sem prejuízo das competências dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da administração interna, da Administração Pública, da saúde, do ambiente e das infraestruturas, as quais podem ser exercidas conjuntamente com os membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais, quando aplicável, a adoção, em todo o território nacional continental, das seguintes medidas de caráter excecional, necessárias ao combate à doença COVID-19, bem como as previstas no regime anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante:

a) A fixação de regras de proteção da saúde individual e coletiva dos cidadãos;

b) A limitação ou condicionamento de acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como a dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite;

c) A limitação ou condicionamento de certas atividades económicas;

d) A fixação de regras de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

e) A fixação de regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos;

f) O reconhecimento da necessidade de requisitar temporariamente bens ou serviços, nos termos a determinar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.

3 – Reforçar, sem prejuízo dos números anteriores, que compete às forças e serviços de segurança, às polícias municipais e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do disposto na presente resolução, mediante:

a) O encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades previstas no artigo 12.º do regime anexo à presente resolução;

b) A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, por violação do disposto nos artigos 12.º, 13.º, 15.º, 16.º e 18.º do regime anexo à presente resolução, e, ainda, do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º do referido regime;

c) O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite.

4 – Determinar a criação de uma estrutura de monitorização da situação de calamidade, coordenada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação, composta por representantes das áreas governativas definidas por despacho do Primeiro-Ministro e de representantes das forças e serviços de segurança e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), para efeitos de acompanhamento regular da situação declarada.

5 – Determinar, no âmbito da declaração da situação de calamidade, o acionamento das estruturas de coordenação política territorialmente competentes.

6 – Estabelecer, no âmbito da proteção e socorro:

a) A manutenção do estado de prontidão das forças e serviços de segurança, dos serviços de emergência médica e de todos os agentes de proteção civil, com reforço de meios para eventuais operações de apoio na área da saúde pública;

b) A manutenção do funcionamento da Subcomissão COVID-19, no âmbito da Comissão Nacional de Proteção Civil, em regime de permanência, enquanto estrutura responsável pela recolha e tratamento da informação relativa ao surto epidémico em curso, garantindo uma permanente monitorização da situação;

c) A utilização, quando necessário, do sistema de avisos à população pela ANEPC.

7 – Recomendar às juntas de freguesia, no quadro da garantia de cumprimento do disposto no regime anexo à presente resolução, a sinalização, junto das forças e dos serviços de segurança, da polícia municipal e da ASAE, dos estabelecimentos a encerrar, para garantir a cessação das atividades previstas no artigo 12.º do regime anexo à presente resolução.

8 – Determinar que, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3, as autoridades de saúde comunicam às forças e aos serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório a doentes com COVID-19, a infetados com SARS-CoV-2 e aos contactos próximos em vigilância ativa.

9 – Determinar que, por decisão da administração regional de saúde e do departamento de saúde pública territorialmente competentes, podem ser constituídas equipas de acompanhamento dos cidadãos em situação de confinamento obrigatório, com representantes da autoridade de saúde local, proteção civil municipal, segurança social e, quando necessário, forças e serviços de segurança bem como, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde e da área setorial respetiva, quaisquer outros serviços, organismos, entidades ou estruturas da administração direta ou indireta do Estado.

10 – Reforçar que, durante o período de vigência da situação de calamidade, os cidadãos e as demais entidades têm, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções das autoridades de saúde, dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas que justificam a presente declaração de calamidade.

11 – Determinar às forças e serviços de segurança, à ASAE e à Autoridade para as Condições do Trabalho o reforço das ações de fiscalização do cumprimento do disposto na presente resolução, seja na via pública, nos estabelecimentos comerciais e de restauração ou em locais de trabalho.

12 – Estabelecer que o Governo avalia, a todo o tempo, a monitorização da aplicação do quadro sancionatório por violação da presente resolução, com base no reporte efetuado pelas forças e pelos serviços de segurança ao membro do Governo responsável pela área da administração interna relativamente ao grau de acatamento das medidas adotadas pela presente resolução.

13 – Reforçar que a desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas durante a vigência da situação de calamidade e em violação do disposto no regime anexo à presente resolução, constituem crime e são sancionadas nos termos da lei penal, sendo as respetivas penas agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.

14 – Determinar que para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, são considerados todos os concelhos do território nacional continental, sendo recomendável, em todo o mesmo território, a adoção do regime de teletrabalho sempre que as funções em causa o permitam.

15 – Determinar que a publicação da presente resolução constitui para todos os efeitos legais cominação suficiente, designadamente para o preenchimento do tipo de crime de desobediência.

16 – Revogar as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 70-B/2021, de 4 de junho, e 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual.

17 – Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia 1 de agosto de 2021.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de julho de 2021. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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