Altera o regime do apoio extraordinário à retoma progressiva em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho.

O apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do período normal de trabalho (PNT), criado na sequência do Programa de Estabilização Económica e Social aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, é um instrumento fundamental de resposta às dificuldades económicas causadas pela pandemia da doença COVID-19 e à manutenção dos postos de trabalho, e, por isso, tem vindo a ser progressivamente adaptado, em cada momento, às concretas necessidades das empresas.

Nesse sentido, o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, prevê que o Governo avalia, no mês de abril de 2021, a evolução da situação pandémica e da atividade económica relativa ao primeiro trimestre, procedendo ao ajustamento dos limites de redução temporária do PNT em função das respetivas conclusões.

Assim, atendendo ao atual contexto pandémico e à realidade epidemiológica vivida em Portugal, e, ainda, no prosseguimento da estratégia de levantamento progressivo das medidas de confinamento, com uma retoma gradual e faseada das atividades económicas, o Governo decide permitir que as empresas com quebra de faturação igual ou superior a 75 % possam continuar a reduzir o PNT dos seus trabalhadores até ao máximo de 100 %, durante os meses de maio e junho de 2021. Não obstante, em junho, a referida redução do PNT está limitada a até 75 % dos trabalhadores ao serviço do empregador, a não ser que a sua atividade se enquadre nos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos. Em alternativa, a redução do PNT pode, no mês de junho, ser no máximo de 75 % quando abranja até à totalidade dos trabalhadores ao serviço do empregador.

À semelhança do que aconteceu no final do primeiro trimestre de 2021, no mês de junho, o Governo volta a proceder ao ajustamento dos limites de redução temporária do PNT em função da avaliação da evolução da situação pandémica e da atividade económica relativa ao segundo trimestre.

Adicionalmente, decide-se uniformizar os períodos de cumprimento dos deveres por parte do empregador no âmbito do apoio simplificado às microempresas, igualando o período em que este não pode fazer cessar contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos, ao período de manutenção do nível de emprego.

De: https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/163158834/details/maximized