Decreto-Lei n.º 8-B/2021

de 22 de janeiro

Sumário: Estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.

A situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio da doença COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente com o intuito de conter a transmissão do vírus e a diminuir a expansão da pandemia.

Com vista a procurar inverter o crescimento acelerado da pandemia, o Governo decretou a suspensão das atividades letivas e não letivas pelo período de 15 dias.

Para permitir o necessário acompanhamento das crianças, o Governo volta, para tanto, a definir como justificadas as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência determinada por via legislativa ou administrativa de fonte governamental. Assim, para o ano letivo de 2020-2021, passam a considerar-se faltas justificadas as ausências ao trabalho no referido âmbito durante os períodos de interrupção letiva ou fora deles, de acordo com o calendário escolar fixado nos anexos II e IV ao Despacho n.º 6906-B/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 3 de julho, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho.

Conjuntamente, na sequência da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, o Governo decide recuperar as medidas de apoio à família e ao acompanhamento de crianças criadas através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, permitindo, nos mesmos moldes que no regime anterior, o acesso ao apoio excecional à família para acompanhamento e assistência a filhos menores fora dos períodos de interrupção letiva, que não abrange o período fixado de férias letivas.

Assim, os pais que tenham de faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável a filho ou dependente a cargo têm direito a receber um apoio correspondente a 2/3 da sua remuneração base, com um limite mínimo de (euro) 665,00 e um limite máximo de (euro) 1995,00. Este apoio abrange os trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores independentes e os trabalhadores do serviço doméstico, não sendo, contudo, abrangidas as situações em que é possível a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.

Avaliadas as circunstâncias e atento o caráter urgente desta medida, o Governo entende ser necessário reforçar as condições atribuídas às famílias na prestação de assistência a filhos menores, permitindo, assim, o acesso ao apoio durante a suspensão letiva dos próximos 15 dias.

Bem assim, atenta a experiência resultante do confinamento decretado em março de 2020, o Governo entende ser prioritário reforçar as medidas de acompanhamento específico às crianças e jovens em situação de risco ou perigo.

Já no âmbito das medidas de apoio à manutenção dos contratos de trabalho, o Governo vem clarificar o âmbito de acesso aos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho. Nesse sentido, clarifica-se que, a partir de fevereiro de 2021, também o empregador que tenha acedido ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, possa aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade ou ao apoio simplificado para microempresas, previstos no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho.

Por fim, no âmbito do apoio à retoma progressiva de atividade, o governo vem reafirmar o compromisso de não haver custos para os empregadores no que ao aumento da compensação retributiva diz respeito, o que inclui as contribuições para a segurança social. Assim, clarifica-se que os valores adicionais à compensação retributiva, a cargo da segurança social e aplicáveis tanto no regime do lay-off, como no apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, não implicam encargos adicionais para as entidades empregadoras, não estando, por isso, sujeitos ao pagamento de contribuições para a segurança social.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 142.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e nos termos do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À criação de um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família decorrentes de suspensões e interrupções letivas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

b) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 90/2020, de 19 de outubro, 98/2020, de 18 de novembro, 101-A/2020, de 27 de novembro, e 6-C/2021, de 15 de janeiro, que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho;

c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro, que prorroga o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial.

Artigo 2.º

Faltas do trabalhador

1 – Consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência determinada por via legislativa ou administrativa de fonte governamental, quando ocorridas nas seguintes situações:

a) Fora dos períodos de interrupção letiva fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 6906-B/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 3 de julho, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho;

b) Nos períodos de interrupção letiva fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 6906-B/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 3 de julho, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador comunica a ausência nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

3 – As faltas previstas no presente artigo não contam para o limite anual previsto nos artigos 49.º, 50.º e 252.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Apoio excecional à família

1 – Nas situações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador por conta de outrem, o trabalhador independente e o trabalhador do regime de proteção social convergente têm direito, respetivamente, aos apoios excecionais à família previstos nos artigos 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, sendo considerado para efeitos de cálculo:

a) Para os trabalhadores por conta de outrem, a remuneração base declarada em dezembro de 2020;

b) Para os trabalhadores do serviço doméstico, a remuneração registada no mês de dezembro de 2020;

c) Para os trabalhadores independentes, a base de incidência contributiva mensualizada referente ao quarto trimestre de 2020.

2 – Os referidos apoios não são cumuláveis com outros apoios excecionais ou extraordinários criados para resposta à pandemia da doença COVID-19.

Artigo 4.º

Acompanhamento específico às crianças e jovens em situação de risco ou perigo

1 – No âmbito do acompanhamento e monitorização regular das crianças e jovens, sempre que se constate a existência de alguma situação de risco ou perigo, as escolas, em articulação com as Entidades com Competência em Matéria de Infância e Juventude, Comissões de Proteção de Crianças e Jovens e Equipas Multidisciplinares de Apoio Técnico aos Tribunais, organizam dinâmicas de acolhimento e de trabalho escolar, através da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva, de modo a proporcionar-lhes as condições que permitam promover a sua segurança, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a escola deve providenciar os meios e as condições de segurança que lhes permitam a frequência de atividades letivas em regime presencial, consoante o ano de escolaridade frequentado.

3 – O disposto nos números anteriores aplica-se em todos os ciclos de ensino (pré-escolar, 1.º, 2.º e 3.º ciclos), bem como nas respostas sociais de 1.ª infância (creche, creche familiar e amas), com as devidas adaptações.

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O acesso aos apoios previstos no presente decreto-lei e o acesso ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, na sua redação atual, excluem-se mutuamente, até janeiro de 2021, inclusive, procedendo o IEFP, I. P., e o serviço competente da segurança social à verificação de eventual acumulação indevida de apoios, simultânea ou sequencial, através de troca oficiosa de informação.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 5.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – Os valores adicionais à compensação retributiva previstos no número anterior e no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, não implicam encargos adicionais para as entidades empregadoras.»

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e o artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 22 de janeiro de 2021.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de janeiro de 2021. – António Luís Santos da Costa – João Rodrigo Reis Carvalho Leão – Miguel Filipe Pardal Cabrita.

Promulgado em 21 de janeiro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 21 de janeiro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

De: https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/154946852/details/maximized

PDF: https://dre.pt/application/conteudo/154946852