Diplomas publicados esta semana procedem a alterações. Saiba o que muda.
- Diplomas publicados esta semana procedem a alterações no regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência e na certificação da incapacidade temporária para o trabalho.
- Unidades Locais de Saúde vão passar a dispor de juntas médicas para a população da área de referência.
- Baixas médicas iniciais em caso de diagnóstico oncológico, enfarte ou AVC podem ser prolongadas de 30 para 90 dias.
Dois diplomas publicados esta semana em Diário da República vêm consolidar as condições de avaliação de incapacidade para reconhecimento de deficiência e em situações de certificação de incapacidade temporária para o trabalho.
As alterações legislativas resultam do trabalho desenvolvido nos últimos meses pelas áreas governativas envolvidas, em particular Saúde e Segurança Social, para simplificar o enquadramento jurídico nesta área e reforçar os direitos dos cidadãos, de um modo especial os que se encontram em situação de maior fragilidade por razão de doença ou acidente.
O Decreto-Lei n.º 15/2024, de 17 de janeiro, altera o regime de avaliação de incapacidades das pessoas com deficiência, refletindo a prioridade assumida pelo Governo de potenciação da autonomia e da inclusão das pessoas com deficiência ou incapacidade e, potenciando a defesa dos seus direitos.
Este novo regime consagra que os atestados médicos de incapacidade multiúso (AMIM) se mantêm válidos até que seja garantida nova avaliação, assegurando, deste modo, a atribuição e manutenção dos benefícios sociais, económicos e fiscais que tenham sido reconhecidos aos cidadãos com deficiência.
A prorrogação da validade ocorre mediante a apresentação de comprovativo de requerimento de nova junta médica até à data do termo da validade do atestado, garantindo que nenhum cidadão perde direitos reconhecidos enquanto aguarda a realização de junta médica.
Estas novas regras aplicam-se a atestados emitidos a partir do dia 1 de Janeiro de 2024, salvaguardando-se as situações jurídicas constituídas ao abrigo do regime transitório para a emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para os doentes oncológicos (Lei n.º 14/2021, de 6 de abril) e do regime excecional de composição das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência (artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março).
Tendo em conta a nova organização do Serviço Nacional de Saúde (SNS) em Unidades Locais de Saúde (ULS), este diploma estabelece ainda que as juntas médicas passam a ser asseguradas por iniciativa destas entidades, devendo existir pelo menos uma junta médica por cada uma das 39 ULS, o que permitirá uma maior abrangência das respostas a nível nacional.
Incorporou-se igualmente na lei, e de forma definitiva, a regra criada durante a pandemia para proteger os doentes oncológicos, garantindo-lhes a atribuição automática de um grau mínimo de incapacidade de 60% no período de cinco anos após o diagnóstico, sem necessidade de ser presente a junta médica. Nestes casos, a confirmação da incapacidade e emissão do AMIM deverá ser feita por um médico especialista da unidade de saúde onde foi realizado o diagnóstico, diferente do médico que acompanha o doente.
De acordo com o novo decreto-lei, serão ainda dispensadas de junta médica condições congénitas ou outras que confiram grau de incapacidade permanente, mediante critérios a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde.
Já as alterações à certificação de incapacidade temporária para o trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 2/2024, de 5 de Janeiro, que procede ao alargamento dos serviços competentes para a emissão da certificação da incapacidade temporária para o trabalho e à autodeclaração de doença, decorrem de propostas da Direção Executiva do SNS para facilitar o acesso e simplificar a utilização do SNS pelos cidadãos, reduzindo em simultâneo a carga administrativa dos médicos de medicina geral e familiar.
A Portaria n.º 11/2024, de 18 de janeiro, prolonga de 30 para 90 dias o período inicial que os médicos podem decidir, quando entenderem adequado, para a baixa médica de doentes oncológicos e vítimas de doença isquémica cardíaca e de acidente vascular cerebral (AVC). Já em situações de pós-operatório, os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação passam de 30 a 60 dias, também de acordo com a decisão médica. Em caso de diagnóstico de tuberculose, o período inicial da baixa pode ser estendido pelo médico até 180 dias.
As novas regras vão vigorar a partir de 1 de março, data em que as baixas médicas passam também a poder ser emitidas em serviços de urgência e no setor privado e social, dispensando uma consulta nos cuidados de saúde primários para este efeito. Estas alterações garantem uma resposta mais adequada às condições de saúde dos cidadãos, desburocratizando procedimentos que representavam uma pressão adicional sobre os serviços de saúde.
Recorde-se que em maio de 2023 entrou em vigor a primeira medida desta reforma dos mecanismos de certificação de incapacidade, tendo as baixas de curta duração (até três dias) passado a ser feitas no regime de autodeclaração de doença (ADD). Desde então já foram emitidas 303 700 autodeclarações de doença, que dispensaram a apresentação de atestado médico, simplificando a vida das pessoas e aliviando o fardo burocrático dos profissionais dos cuidados de saúde primários.
Do número total de autodeclarações, 175.400 foram solicitadas por mulheres e 128.300 por homens, sendo a aplicação móvel SNS 24 a via mais utilizada para estes pedidos (59,05%), seguindo-se a área pessoal do portal do SNS 24 (40,24%).
Para saber mais, consulte:
Decreto-Lei n.º 15/2024
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Altera o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência
Decreto-Lei n.º 2/2024
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Procede ao alargamento dos serviços competentes para a emissão da certificação da incapacidade temporária para o trabalho e à autodeclaração de doença
Portaria n.º 11/2024
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE
Procede à segunda alteração à Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, alterada pela Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, e à primeira alteração à Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, no que respeita à certificação da incapacidade temporária para o trabalho