Estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional
Portaria n.º 138-B/2021
de 30 de junho
Sumário: Estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.
No contexto da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus, o Governo tem vindo a adotar medidas com vista à prevenção, contenção e mitigação da transmissão do SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, declarada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde.
Perante a atual situação epidemiológica, e conforme resulta da atualização da Norma n.º 019/2020, de 26 de outubro, da Direção-Geral da Saúde, relativa à Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2, importa intensificar a utilização de testes para deteção do SARS-CoV-2, realizados de forma progressiva e proporcionada ao risco, que contribuam para o reforço do controlo da pandemia COVID-19.
Em linha com o Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, pretende-se ainda facilitar o acesso dos cidadãos à emissão do Certificado Digital COVID da UE, permitindo a obtenção de um resultado de teste às pessoas que ainda não reúnam condições para a emissão de certificado de vacinação, afastando assim constrangimentos financeiros resultantes da sua realização e assegurando, consequentemente, a permissão de circulação em território nacional, bem como a utilização em matéria de tráfego aéreo e marítimo e eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar.
Neste contexto, de forma a garantir o acesso da população à realização de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional, e como medida de proteção da saúde pública, importa prever um regime excecional de comparticipação de TRAg realizados a utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e, bem assim, fixar um regime especial de preços máximos para efeitos da referida comparticipação, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, respetivas condições de utilização e medidas de monitorização e controlo.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime excecional de comparticipação dos TRAg de uso profissional realizados a utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Artigo 2.º
Testes rápidos de antigénio de uso profissional comparticipáveis
Os TRAg de uso profissional abrangidos pelo presente regime excecional de comparticipação constam de lista publicada no site do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., em conformidade com a Norma n.º 019/2020, de 26 de outubro, da Direção-Geral de Saúde, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Regime especial de preços máximos
1 – A presente portaria fixa um regime especial de preços máximos para efeitos de comparticipação da realização dos TRAg de uso profissional.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o preço máximo da realização dos TRAg de uso profissional não pode exceder os (euro) 10 (dez euros).
Artigo 4.º
Condições de comparticipação
1 – O valor da comparticipação do Estado na realização dos TRAg é de 100 % do preço máximo fixado para efeitos de comparticipação, nos termos previstos na presente portaria.
2 – A comparticipação é limitada ao máximo de quatro TRAg de uso profissional, por mês civil e por utente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 – O regime previsto na presente portaria não se aplica a utentes:
a) Com certificado de vacinação, que ateste o esquema vacinal completo do respetivo titular, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado;
b) Com certificado de recuperação, que ateste que o titular recuperou de uma infeção por SARS-CoV-2, na sequência de um resultado positivo num teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) realizado há mais de 11 dias e menos de 180 dias;
c) Menores de 12 anos.
4 – A realização dos TRAg de uso profissional abrangidos pela presente portaria apenas pode ter lugar nas farmácias de oficina e laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas devidamente autorizadas para a realização de TRAg de uso profissional pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS).
5 – O resultado obtido no TRAg de uso profissional é comunicado ao utente e registado no sistema SINAVElab.
Artigo 5.º
Pagamento
O pagamento dos TRAg de uso profissional processa-se com base nas regras e termos definidos para a comparticipação de medicamentos ou meios complementares de diagnóstico e terapêutica, com as necessárias adaptações, mediante a apresentação de declaração devidamente assinada pelo utente, nos termos de modelo a divulgar de acordo com o artigo 7.º da presente portaria.
Artigo 6.º
Sistema de monitorização e controlo da realização de TRAg de uso profissional
1 – A Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), desenvolve a solução tecnológica de suporte ao sistema de monitorização e controlo para a realização de TRAg de uso profissional e disponibiliza as respetivas especificações técnicas.
2 – As entidades referidas no n.º 4 do artigo 4.º devem assegurar a adaptação dos seus softwares de dispensa e prestação, em conformidade com as especificações técnicas referidas no número anterior.
3 – A SPMS, E. P. E., procede à adaptação da plataforma de prestadores de pequena dimensão por forma a garantir a sua conformidade com o sistema de monitorização e controlo da realização de TRAg de uso profissional.
4 – As entidades garantem o correto registo da realização dos testes no sistema SINAVElab.
5 – A fiscalização do cumprimento do disposto na presente portaria compete ao INFARMED, I. P., e à Entidade Reguladora da Saúde (ERS), de acordo com as atribuições previstas nos respetivos diplomas orgânicos.
Artigo 7.º
Operacionalização
A Direção-Geral da Saúde, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., e a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., emitem, conjuntamente, as orientações necessárias à operacionalização e execução da presente portaria.
Artigo 8.º
Norma transitória
Enquanto não estiver operacionalizada a solução tecnológica prevista no artigo 6.º, e para fins de controlo, monitorização e faturação dos TRAg de uso profissional, são considerados os registos realizados pelas entidades no sistema SINAVElab.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e vigência
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho e vigora até ao dia 31 de julho de 2021, sem prejuízo da sua eventual prorrogação.
De: https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/166158054/details/maximized