ORIENTAÇÃO N 007/2021 DE 15/06/2021
Para limitar a propagação da COVID–19, Portugal e a maioria dos Estados–Membros da União Europeia (UE) adotaram várias medidas, algumas das quais tiveram impacto no direito dos cidadãos da União Europeia a circular e residir livremente no território de outros Estados–Membros, nomeadamente a aplicação de restrições à entrada nas fronteiras e requisitos para que os viajantes fossem submetidos a medidas de quarentena, de autoisolamento ou testagem por infeção por SARS–CoV–2.Em 13 de outubro de 2020, o Conselho adotou a Recomendação do Conselho (UE) 2020/1475 sobre uma abordagem coordenada sobre a restrição da livre circulação de pessoas no espaço da EU, em resposta à pandemia COVID–19. Essa Recomendação estabeleceu uma abordagem coordenada sobre alguns pontos–chave, nomeadamente a aplicação de critérios e limiares comuns de decisão sobre a introdução de restrições à livre circulação entre Estados–Membros, dependente do nível de risco de transmissão do vírus. O Parlamento Europeu apelou, na sua Resolução de 3 de março de 2021, a uma abordagem harmonizada do turismo em toda a UE, através da implementação de critérios comuns para a realização de viagens seguras, a implementação de um protocolo de segurança da saúde da UE para testes e quarentena, bem como a disponibilização de certificado digital comum de vacinação, uma vez que existam evidências cientificas robustas de que as pessoas vacinadas não transmitem o vírus.
Para os cidadãos nacionais e da União Europeia, uma dimensão importante do levantamento das restrições passa pela possibilidade de voltarem a exercer o seu direito de livre circulação sem restrições e outros direitos fundamentais em toda a UE. De facto, a livre circulação das pessoas que, de acordo com dados científicos robustos, não representam um risco significativo para a saúde pública, por exemplo porque apresentam proteção contra a infeção por SARS–CoV–2 ou um baixo risco de transmissão do vírus, não deve ser restringida, uma vez que tais restrições não seriam necessárias para alcançar o objetivo de proteção da saúde pública. Na esteira destes objetivos, o Regulamento do Certificado Digital COVID da UE, aprovado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho estabelece um quadro comum, vinculativo e diretamente aplicável em todos os Estados–Membros a partir de 1 de julho de 2021 para a emissão, verificação e aceitação de um Certificado Digital COVID–19 interoperável de vacinação, teste e recuperaçãodeCOVID–19, O Regulamento tem por objetivo facilitara circulação dos cidadãos na União Europeia durante a pandemia de COVID–19, e preconiza que os Estados–Membros deverão abster–se de impor restrições adicionais de viagem, como testes ou quarentenas, aos cidadãos portadores do Certificado Digital COVID da EU válido, a menos que sejam proporcionadas e necessárias para salvaguardar a saúde pública.Os cidadãos que não tenham na sua posse o Certificado Digital COVID da UE devem poder continuar a exercer os seus direitos de livre circulação, se necessário sob reserva de medidas adicionais, como testes ou quarentena/autoisolamento, assegurando–se a não discriminação e a salvaguarda da saúde públicaO Regulamento Europeu do Certificado Digital COVID da UE garante que os certificados emitidos por outros Estados–Membros sejam aceites de acordo com as mesmas regras que as aplicadas aos certificados emitidos a nível nacional.Será possível utilizar o Certificado Digital COVID da UE em todos os Estados–Membros, bem como na Islândia, no Listenstaine, na Noruega e na Suíça. O Certificado Digital COVID da UE ficará igualmente aberto a iniciativas equiparáveis que estejam a ser desenvolvidas por países terceiros ou organizações internacionais.
A Recomendação de 10 de junho do Conselho altera a Recomendação (UE) 2020/1475 doConselho, de 13 de outubro de 2020, sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID‐19, a fim de ser utilizado da melhor forma o quadro do Certificado Digital COVID da UE com o intuito dos Estados–Membros harmonizarem os seus procedimentos de emissão e aceitação do Certificado Digital COVID da UE.Face a este enquadramento, nos termos da alínea a) do n.º 2.º do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro, a Direção–Geralda Saúde emite a seguinte Orientação …
Mais Informação em: https://covid19.min-saude.pt/wp-content/uploads/2021/06/Orientacao-_007_2021.pdf